A Violência Doméstica e a Polícia de Segurança Pública

“Todos os seres Humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos."​

Declaração Universal dos Direitos do Homem (1949), Art.1.º

A Violência Doméstica é um atentado à dignidade do Ser Humano. É definida como qualquer conduta ou omissão que inflija reiteradamente sofrimentos físicos, sexuais, psicológicos ou económicos, de modo direto ou indireto, (por meio de ameaças, enganos, coação ou qualquer outro meio) a qualquer pessoa que habite no mesmo agregado familiar ou que não habitando, seja cônjuge ou companheiro ou ex-cônjuge ou ex-companheiro, ascendente ou descendente.

Comissão de Peritos para o Acompanhamento da Execução do I Plano contra a Violência Doméstica, 2000.

É no artigo 152.º do código penal que é feita a caracterização do crime de violência doméstica no nosso país, assume a natureza de crime público, o que significa que o procedimento criminal não está dependente de queixa por parte da vítima, bastando uma denúncia ou o conhecimento do crime, para que o Ministério Público promova o processo.


Artigo 152.º

​Violência doméstica​

1 - Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade, ofensas sexuais ou impedir o acesso ou fruição aos recursos económicos e patrimoniais próprios ou comuns:​​​
​​​​​a) Ao cônjuge ou ex-cônjuge;​​​
b) A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação;​​​​
c) A progenitor de descendente comum em 1.º grau; ou​​​
d) A pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com ele coabite;​​​
e) A menor que seja seu descendente ou de uma das pessoas referidas nas alíneas a), b) e c), ainda que com ele não coabite;​
é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.​​

​ ​

2 - No caso previsto no número anterior, se o agente:​
a) Praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima; ou​​​
b) Difundir através da Internet ou de outros meios de difusão pública generalizada, dados pessoais, designadamente imagem ou som, relativos à intimidade da vida privada de uma das vítimas sem o seu consentimento;​​​
é punido com pena de prisão de dois a cinco anos.

3 - Se dos factos previstos no n.º 1 resultar:
a) Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos;
b) A morte, o agente é punido com pena de prisão de três a dez anos.​

4 - Nos casos previstos nos números anteriores, incluindo aqueles em que couber pena mais grave por força de outra disposição legal, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica.

5 - A pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.

6 - Quem for condenado por crime previsto no presente artigo pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, ser inibido do exercício de responsabilidades parentais, da tutela ou do exercício de medidas relativas a maior acompanhado por um período de 1 a 10 anos.​​

Tipos de Violência Doméstica

Nem todos os tipos de Violência Doméstica deixam uma marca visível

A Violência Doméstica é um problema transversal, ocorrendo em diferentes contextos, independentemente de fatores sociais, económicos, culturais, etários. Embora seja exercida na grande maioria sobre mulheres, atinge direta, ou indiretamente crianças, idosos e outras pessoas mais vulneráveis ou com deficiência física, pode incluir:

  • Maus tratos físicos (pontapear, esbofetear, atirar coisas)
  • Isolamento social (restrição ou controlo do contacto com a família e amigos, proibir o acesso ao telefone, negar o acesso aos cuidados de saúde)
  • Intimidação (por ações, por palavras, olhares)
  • Maus tratos emocionais, verbais e psicológicos (ações ou afirmações que diminuem e afetam a autoestima da vítima e o seu sentido de autovalorização)
  • Ameaças (à integridade física, de prejuízos financeiros)
  • Violência sexual (submeter a vítima a práticas sexuais contra a sua vontade)
  • Controlo económico (negar o acesso ao dinheiro ou a outros recursos básicos, impedir a sua participação no emprego e educação)

Porque raras vezes os episódios de Violência Doméstica são isolados, podemos muitas vezes observar um ciclo: 

Se é ou conhece alguém vítima de violência doméstica dirija-se a qualquer Esquadra da PSP, Posto da GNR, Piquete da Polícia Judiciária ou Tribunal, porque vale a pena denunciar.

É fundamental que as vítimas de crime exerçam o seu direito de apresentação de denúncia crime, para dar início à resolução do problema da violência doméstica.

​Existem alguns indícios que podem servir de alerta numa situação de Violência Doméstica:

NÃO CONSINTA – DENUNCIE!

Procure apoio junto da família, dos amigos, do médico de família. Existem profissionais especializados para ajudar a resolver o seu problema. Dê o primeiro passo! Contacte as autoridades policiais. Solicite informação e apoio jurídico. Acredite em si – é possível recomeçar uma vida sem violência.

  • violenciadomestica@psp.pt 
  • escolasegura@psp.pt
  • proximidade@psp.pt 

Atuação Policial - 2024

A PSP efetuou 1.281 detenções e registou 15.781 participações pelo crime de Violência Doméstica em 2024.

A Polícia de Segurança Pública (PSP), desde 2006, dispõe de uma estratégia e de polícias com formação específica em policiamento de proximidade e, em particular, no contexto da proteção das vítimas de violência doméstica.

Esta estratégia possibilitou, através das Equipas de Proximidade e Apoio à Vítima (EPAV), um acompanhamento mais cuidado e pormenorizado do fenómeno da violência doméstica, permitindo assim, desde 2007, a sistemática melhoria da sinalização e acompanhamento de vítimas, assim como a deteção cada vez mais prematura destes crimes.

Os comportamentos violentos, físicos, verbais ou psicológicos, que consubstanciam o crime de violência doméstica, merecem constante atenção por parte da PSP, numa lógica de prevenção, sinalização precoce, proteção das vítimas e permanente trabalho em rede com outras entidades relevantes nesta temática.

No ano de 2024, embora com dados ainda provisórios e não totalmente consolidados, a PSP registou 15.781 participações pelo crime de violência doméstica e efetuou 1.281 detenções, das quais 625 em flagrante delito e 656 fora de flagrante delito.

Durante o ano de 2024, a PSP procedeu à abertura de 19.219 inquéritos criminais por determinação do Ministério Público (MP), processos esses que representam mais de 19% dos inquéritos delegados pelo MP na PSP. Dos cidadãos que não chegaram a ser detidos, a PSP constituiu arguidos 6.837 suspeitos da prática do crime de violência doméstica, tendo sido aplicadas 94 medidas de coação de prisão preventiva pela Autoridade Judiciária competente.

No âmbito da temática da violência doméstica durante o ano de 2024, as EPAV realizaram 277 ações de sensibilização que contaram com a participação de 6.804 participantes e efetuaram 25.647 contactos individuais de prevenção criminal.

Já as Equipas do Programa Escola Segura (EPES), também pertencentes ao Modelo Integrado de Policiamento de Proximidade, no ano letivo 2023/2024, realizaram 1.795 ações de sensibilização sobre violência doméstica e no namoro, as quais envolveram 39.295 alunos.

A PSP realiza anualmente 2 operações de âmbito nacional especificamente direcionadas para a promoção da prevenção e do combate à violência doméstica:
  • Operação “No Namoro Não Há Guerra", promovida pelos polícias das EPES que, no ano letivo 2023/2024, decorreu entre os dias 15 e 23 de fevereiro.
  • Operação “A Violência Fica à Porta", desencadeada pelos polícias das EPAV, que, em 2024, decorreu entre os dias 25 e 29 de novembro.
Por forma a melhorar o acompanhamento de vítimas especialmente vulneráveis, a PSP criou as Estruturas de Atendimento Policial a Vítimas de Violência Doméstica (EAPVVD). Atualmente a PSP dispõe de 19 EAPVVD, distribuídas pelo Comando Regional da Madeira, pelos Comandos Metropolitanos de Lisboa, Comandos Metropolitanos do Porto (a primeira a ser criada) e pelos Comandos Distritais de Castelo Branco, Évora, Portalegre, Setúb​al e Viseu.​

VD 2024.png
​​Para além dos polícias adstritos a estas estruturas, a PSP tem também 199 polícias da estrutura da investigação criminal que exercem funções na investigação de ilícitos relacionados com a violência doméstica. No ano de 2024, foram ministradas 2 ações de formação especificamente destinadas a esses polícias, sendo que nessas formações colaboraram com a PSP a Comissão Nacional de Proteção de Crianças e Jovens, o Tribunal de Execução das Penas de Évora, a Associação Portuguesa de Apoio à Vítima (Delegação de Cascais), o Departamento de Investigação e Ação Penal de Sintra e de Santarém (Procuradoras da República), a Equipa de Análise Retrospetiva de Homicídios em Violência Doméstica e a Associação Mulher Século XXI (de Leiria). 

Operação Nacional “Violência fica à Porta” - 2024

Operação “A Violência Fica à Porta", desencadeada pelos polícias das EPAV, que, em 2024, decorreu entre os dias 25 e 29 de novembro, tendo sido realizados 1 223 contactos individuais de prevenção criminal e 170 ações de sensibilização que contaram com a participação de 4 723 pessoas.​

Operação - No Namoro Não Há Guerra - 2024

Operação “No Namoro Não Há Guerra", promovida pelos polícias das EPES que, no ano letivo 2023/2024, decorreu entre os dias 15 e 23 de fevereiro, tendo sido sensibilizados 17 043 alunos ao longo das 590 ações de sensibilização realizadas e, no ano letivo 2024/2025, decorreu entre os dias 12 e 21 de fevereiro, tendo sido sensibilizados 17 827 alunos ao longo das 524 ações de sensibilização realizadas;​